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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 21

O auxílio-natalidade consistirá em uma quantia fixa, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado, pelo parto de sua esposa não associada, destinada a auxiliar as despesas resultantes do nascimento do filho.