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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 20

Para o cálculo do salário de benefício, serão computadas as contribuições devidas pelo associado, embora não recolhidas ao Poder Público, sem prejuízo da respectiva cobrança e da apuração de responsabilidade da autoridade arrecadadora.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966