Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para o cálculo do salário de benefício, serão computadas as contribuições devidas pelo associado, embora não recolhidas ao Poder Público, sem prejuízo da respectiva cobrança e da apuração de responsabilidade da autoridade arrecadadora.