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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 26

A Quota Individual de Pensão se extinguirá ao extinguir-se a condição de dependente.

§ 1º

Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do artigo 10 que, por motivo de idade avançada, condições de saúde ou em razão de encargos domésticos, continuar impossibilitada de obter meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da letra b do mesmo artigo.

§ 2º

Para os efeitos de concessão ou extinção de quota de pensão por invalidez, deverá essa ser verificada por meio de exame médico.

Art. 26, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966