Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Toda a vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no artigo 25, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo único
Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.