JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os dependentes do associado falecido receberão, a título de pecúlio "post-mortem", uma importância em dinheiro igual a dez (10) vezes o padrão inicial da Tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.

§ 1º

Na falta de dependentes do associado, o pecúlio "post-mortem" de que trata o caput do presente artigo poderá ser pago a quem comprovadamente tenha realizado o funeral, observado o limite das respectivas despesas e respeitado o valor do benefício ali fixado.

§ 2º

O associado, a título de suplementar os benefícios do pecúlio "post-mortem" poderá, se assim o desejar, e desde que satisfaça às condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio, legar a seus dependentes um pecúlio "post-mortem" facultativo.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966