Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O pagamento do pecúlio "post-mortem" está sujeito a um período de carência de 6 (seis) contribuições mensais e será efetuado imediatamente após recebida pelo IPERGS a prova do óbito do associado.