Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A assistência financeira, para cuja obtenção exigir-se-á a realização de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais do associado, compreenderá empréstimos em dinheiro e prestação de fianças, segundo critérios a serem estabelecidos.