JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

A par de seu caráter assistencial, as operações mencionadas no artigo anterior deverão proporcionar renda para as reservas técnicas aplicadas.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966