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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 32

A assistência habitacional visa proporcionar ao associado, após a realização, por ele, de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, financiamentos para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na forma em que for regulamentada, observando-se, sempre que possível o Plano Habitacional do Estado.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966