Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Aos associados do IPERGS que hajam realizado quatro (4) contribuições mensais será proporcionada assistência médica, nela compreendidos todos os atos necessários para diagnóstico e tratamento, tanto ambulatoriais como hospitalares, na proporção dos recursos do fundo de assistência médica, na forma do seu regulamento.