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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 25

O valor da pensão mensal será constituída de uma Quota Familiar (QF) igual a quarenta e cinco por cento (45%) de salário de benefício, acrescido de tantas parcelas iguais, cada uma de cinco por cento (5%), do mesmo salário de benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze (11) constituindo cada uma dessas parcelas a Quota Individual (QI) de Pensão de dependente.

§ 1º

A importância assim obtida será rateada, para efeitos de pagamento, em partes iguais entre os pensionistas habilitados.

§ 2º

Será sempre arredondado por intervalos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o valor que resultar do cálculo da pensão.

§ 3º

Para efeitos de cálculo e rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 4º

Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação, que impliquem em inclusão ou exclusão de pensionistas, só produzirá efeito a partir da data que se realizar.

Art. 25, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966