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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 24

Ao conjunto dos dependentes do associado que falecer, será assegurada pelo IPERGS, uma importância mensal em dinheiro, a título de pensão, calculada sob os critérios indicados no artigo seguinte.