JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os associados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPERGS, a fim de fazerem jús aos benefícios e serviços por ele assegurados.

Parágrafo único

De todos os servidores admitidos ao serviço do Estado, cuja inscrição deva ser feita no IPERGS, será exigida, como condição de posse, a apresentação de sua Declaração de Beneficiários.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966