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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 12

A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

a

para os cônjuges pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;

b

para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habilitação conjugal e recusa a ela voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

c

para o filho, o enteado, o tutelado e o designado menor, ao completar a idade de dezoito (18) anos, salvo se inválidos;

d

para a filha, a enteada, a tutelada e a designada menor, ao contrair núpcias ou ao completar vinte e um (21) anos de idade salvo quanto a idade, se inválida;

e

para o dependente do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio, ou concubinato;

f

para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez;

g

para a dependente, em geral, pelo falecimento;

h

para a companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato, quer dela quer do associado.

Parágrafo único

O filho ou filha estudante de curso superior não perderá a condição de dependente por implemento de idade senão aos vinte e quatro (24) anos salvo se antes concluir ou interromper o curso ou contrair matrimônio ou concubinar-se.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966