Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
a
para os cônjuges pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;
b
para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habilitação conjugal e recusa a ela voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;
c
para o filho, o enteado, o tutelado e o designado menor, ao completar a idade de dezoito (18) anos, salvo se inválidos;
d
para a filha, a enteada, a tutelada e a designada menor, ao contrair núpcias ou ao completar vinte e um (21) anos de idade salvo quanto a idade, se inválida;
e
para o dependente do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio, ou concubinato;
f
para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez;
g
para a dependente, em geral, pelo falecimento;
h
para a companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato, quer dela quer do associado.
Parágrafo único
O filho ou filha estudante de curso superior não perderá a condição de dependente por implemento de idade senão aos vinte e quatro (24) anos salvo se antes concluir ou interromper o curso ou contrair matrimônio ou concubinar-se.