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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 47

O Instituto de Previdência do Estado manterá seguros privados individuais e em grupo que constituirão, basicamente, medida complementar ao Plano de Seguro Social, compreendendo tais operações as seguintes modalidades gerais:

a

seguro de vida, entendendo-se como tais os que, com base na duração da vida humana, tenham por fim garantir aos segurados ou terceiros o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício;

b

seguros em ramos elementares, entendendo-se como tais os que tenham por fim garantir perdas e danos ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transportes, acidentes pessoais e outros eventuais que possam ocorrer afetando pessoas e coisas.

§ 1º

Os seguros de vida abrangem as modalidades individuais e em grupo nos termos da legislação Federal própria.

§ 2º

Os seguros em ramos elementares serão objeto de legislação especial.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966