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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 46

A contribuição do Estado para o IPERGS, com o título de Quota de Previdência do Estado e referida na letra b do artigo 41, será constituída por dotações próprias.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966