Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A contribuição do Estado para o IPERGS, com o título de Quota de Previdência do Estado e referida na letra b do artigo 41, será constituída por dotações próprias.