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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 45

Quaisquer importâncias devidas ao IPERGS, correspondentes às atividades do Seguro Social, e não recolhidas aos cofres da Autarquia nos prazos estipulados, ficarão sujeitas ao acréscimo dos juros correspondentes à capitalização atuarial.