Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Quaisquer importâncias devidas ao IPERGS, correspondentes às atividades do Seguro Social, e não recolhidas aos cofres da Autarquia nos prazos estipulados, ficarão sujeitas ao acréscimo dos juros correspondentes à capitalização atuarial.