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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 44

A Quota de Previdência do Estado (QPE), objeto do item b do artigo 41, deverá ser recolhida pelo Tesouro do Estado ao Instituto em duodécimos mensais, dentro dos 21 (vinte e um) primeiros dias do mês seguinte ao vencido e independentemente de comunicação ou aviso.