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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 43

Nas folhas de pagamento do Pessoal do Estado com inscrição no IPERGS serão lançadas, compulsóriamente, as contribuições individuais respectivas, mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.