Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nas folhas de pagamento do Pessoal do Estado com inscrição no IPERGS serão lançadas, compulsóriamente, as contribuições individuais respectivas, mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.