Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Estado e as autarquias sujeitas ao regime de orçamento próprio incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com o IPERGS.