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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 42

O Estado e as autarquias sujeitas ao regime de orçamento próprio incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com o IPERGS.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966