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Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 57

As funções essenciais do IPERGS são exercidas através:

I

Do Conselho Deliberativo

II

Da Direção e

III

Da Comissão de Controle, nos termos do art. 38, da Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963.

Art. 57, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966