Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os bens garantidores das Reservas Técnicas das operações de Seguro Privado do IPERGS não poderão ser onerados, nem servir a quaisquer outros fins que não os previstos nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.