Artigo 58, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Conselho Deliberativo tem por finalidade deliberar sobre os assuntos e programas gerais de operações pertinentes aos objetivos sociais da Autarquia, bem como os de caráter administrativo e econômico-financeiro, obrigatoriamente submetidos pela direção à apreciação do colegiado e, em especial, os que tratem sobre as seguintes matérias:
a
a organização da estrutura administrativa da Autarquia;
b
a organização do quadro de pessoal, a criação e a extinção de cargos e funções, assim como a fixação dos respectivos estipêndios, respeitadas as normas legais vigentes para a organização dos quadros de pessoal das Autarquias estaduais, inclusive os do pessoal admitido pelo regime da CLT, isto tudo sem prejuízo às peculiaridades do órgão previdenciário;
c
as propostas de adoção de novos planos a inserir no elenco de vantagens da previdência e da assistência social;
d
as propostas de alteração de todo e qualquer plano referente à previdência e à assistência social ora em vigor;
e
as propostas orçamentárias anual e plurianual do IPERGS e suas alterações;
f
o balanço geral anual, que deverá estar acompanhado do respectivo relatório de gestão;
g
as propostas de empréstimos do IPERGS junto a entidades financeiras;
h
as propostas de alienação de bens patrimoniais da Autarquia.
Parágrafo único
Fica vedado ao Conselho Deliberativo, em suas deliberações, introduzir emendas à proposta da Direção que impliquem em aumento de despesa.