JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

O Conselho Deliberativo tem por finalidade deliberar sobre os assuntos e programas gerais de operações pertinentes aos objetivos sociais da Autarquia, bem como os de caráter administrativo e econômico-financeiro, obrigatoriamente submetidos pela direção à apreciação do colegiado e, em especial, os que tratem sobre as seguintes matérias:

a

a organização da estrutura administrativa da Autarquia;

b

a organização do quadro de pessoal, a criação e a extinção de cargos e funções, assim como a fixação dos respectivos estipêndios, respeitadas as normas legais vigentes para a organização dos quadros de pessoal das Autarquias estaduais, inclusive os do pessoal admitido pelo regime da CLT, isto tudo sem prejuízo às peculiaridades do órgão previdenciário;

c

as propostas de adoção de novos planos a inserir no elenco de vantagens da previdência e da assistência social;

d

as propostas de alteração de todo e qualquer plano referente à previdência e à assistência social ora em vigor;

e

as propostas orçamentárias anual e plurianual do IPERGS e suas alterações;

f

o balanço geral anual, que deverá estar acompanhado do respectivo relatório de gestão;

g

as propostas de empréstimos do IPERGS junto a entidades financeiras;

h

as propostas de alienação de bens patrimoniais da Autarquia.

Parágrafo único

Fica vedado ao Conselho Deliberativo, em suas deliberações, introduzir emendas à proposta da Direção que impliquem em aumento de despesa.

Art. 58, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966