JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São associados obrigatórios do IPERGS todos os servidores do Estado e de suas Autarquias, ativos e inativos, inclusive os regidos pelo Direito do Trabalho e os da Justiça, bem como os membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 1º

Os Deputados Estaduais serão associados do IPERGS na forma da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

§ 2º

As contribuições dos servidores da Justiça serão calculadas tendo por base a remuneração que lhes caberia se aposentados com proventos integrais.

§ 3º

Será do Estado ou da Autarquia correspondente o encargo de aposentadoria do servidor associado obrigatório do IPERGS, ainda que regido pelo Direito do Trabalho.

§ 4º

Os atuais servidores do Estado regidos pelo Direito do Trabalho, poderão optar pelo regime estabelecido pelo artigo, no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação desta Lei, desde que contem idade inferior a quarenta e cinco (45) anos.

e

e) (Alinea tacitamente revogada)

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966