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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 14

Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao servidor em caráter permanente, tais como vencimentos, subsídios, salários, avanços, adicionais por tempo de serviço, proventos e diferença de proventos de inatividade, percentagens estáveis, ficando excluídas as gratificações eventuais quando não incorporadas.

Parágrafo único

Sendo variável a soma mensal indicada no artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal apurada nos doze meses do exercício imediatamente anterior.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966