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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 15

No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a soma total percebida, aplicada a cada cargo as prescrições do artigo anterior e seu parágrafo único.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966