Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a soma total percebida, aplicada a cada cargo as prescrições do artigo anterior e seu parágrafo único.