Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As prestações asseguradas pelo IPERGS consistem em benefícios e serviços.
§ 1º
Entende-se por benefício a prestação pecuniária exigível pelos associados e seus dependentes segundo o estatuído nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 2º
Entende-se por serviço a prestação assistencial a ser proporcionada aos associados e seus dependentes, nos termos desta Lei e seu Regulamento.