Artigo 41, Alínea o da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A receita do Instituto, destinada ao custeio dos benefícios a prestação dos serviços previstos nesta Lei, será constituída de:
a
Contribuição mensal dos associados inscritos, com a designação de contribuição dos associados (CA), em percentagem igual a nove por cento (9%) sobre os salários de contribuição (artigos 14 e 15), não podendo ser inferior àquela correspondente a do salário básico do padrão inicial da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, descontada compulsoriamente em folha de pagamento para custeio dos benefícios;
b
contribuição do Estado, com a designação de Quota de Previdência do Estado (QPE), em quantia a ser calculada anualmente pelo órgão atuarial do IPERGS e comunicada oportunamente ao órgão do Estado incumbido da programação orçamentária, destinada à cobertura das despesas administrativas da Autarquia e Melhoria de Pensões;
c
contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;
d
rendas resultantes das aplicações das reservas;
e
doações, legados e quaisquer outras destinações feitas ao Instituto;
f
reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;
g
rendas resultantes de correção monetária;
h
multas e moras de pagamento de quantias devidas ao Instituto;
i
multas aplicadas em contratos realizados pelo Estado, havidas por não cumprimento de cláusulas contratuais;
j
prestações pagas pelos mutuários nas operações que realizarem com o Instituto;
l
emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
m
produto das inversões feitas em propriedade imobiliárias, seja para fins meramente lucrativos, seja para venda aos que se inscreverem;
n
receitas de operações a que se refere a letra c do inciso II do artigo 18;
o
contribuição mensal das pensionistas, em percentagem igual a dois por cento (2%) sobre a quota de pensão, para reajustamento das pensões e participação na assistência médica prestada pelo IPERGS.
p
outras receitas eventuais.