Artigo 54, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Para a consecução do equilíbrio das operações de Seguro Privado, deverão ser as reservas relativas a essas operações empregadas pela forma abaixo, guardadas, na distribuição de inversões, as necessárias cautelas quanto à maior ou menor facilidade de negociação dos bens e à possível depreciação de valores, obedecidas, no que couber, as normas gerais do artigo 51:
a
em depósitos em Bancos do País;
b
em títulos da dívida pública federal interna;
c
em títulos da dívida pública interna estadual ou do Distrito Federal cuja cotação não seja inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;
d
em títulos que gozem da garantia da União dos Estados ou do Distrito Federal e que satisfaçam às condições da letra anterior;
e
em ações integralizadas e debêntures, emitidas por Sociedades ou Bancos com sede no Brasil e de fácil negociação nas Bolsas do País desde que há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;
f
em empréstimos sob caução dos títulos referidos nas letras anteriores, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dêsses títulos pela cotação oficial;
g
em imóveis urbanos situados na Capital do Estado e nas sedes dos principais municípios do interior do Estado;
h
em hipotecas sobre imóveis urbanos nas condições precedentes, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, reservada a operação unicamente a segurados com apólices individuais em vigor e que não tenham cancelado ou resgatado seguro anteriormente;
i
em letras de câmbio ou títulos semelhantes, de sólida cotação;
j
em outras operações de caráter financeiro.