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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os efeitos desta Lei são considerados dependentes do associado:

I

A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros de qualquer condição menores de dezoito (18) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidas;

II

A companheira solteira, viúva, ou desquitada mantida maritalmente por tempo não inferior a cinco anos e ininterruptamente, até a data do falecimento do associado solteiro, viúvo ou desquitado, desde que inscrita na Declaração de Beneficiários.

III

os irmãos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º

Não terá direito a figurar como dependente o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234, do Código Civil.

§ 2º

Equiparam-se ao filho, nas condições do item I deste artigo e mediante declaração escrita do associado, o enteado e o menor que, achando-se sob sua tutela, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º

Os filhos, e as pessoas a eles equiparadas de acordo com o § 2º, quando solteiros e estudantes de curso superior, poderão, mediante declaração escrita do associado, ganhar a condição de dependente até os vinte e quatro (24) anos de idade.

§ 4º

A invalidez, para fins de qualificação e inclusão como dependente de associado, bem como para habilitação a qualquer benefício, somente será considerada quando total, definitiva e permanente, o que deverá ser periodicamente comprovado, mediante exame médico.

§ 5º

É assegurado à filha solteira maior de vinte e um (21) anos o direito a ser considerada dependente presumida de associado, desde que esteja vinculado ao serviço público estadual anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 9º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966