Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos desta Lei são considerados dependentes do associado:
I
A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros de qualquer condição menores de dezoito (18) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidas;
II
A companheira solteira, viúva, ou desquitada mantida maritalmente por tempo não inferior a cinco anos e ininterruptamente, até a data do falecimento do associado solteiro, viúvo ou desquitado, desde que inscrita na Declaração de Beneficiários.
III
os irmãos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º
Não terá direito a figurar como dependente o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234, do Código Civil.
§ 2º
Equiparam-se ao filho, nas condições do item I deste artigo e mediante declaração escrita do associado, o enteado e o menor que, achando-se sob sua tutela, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º
Os filhos, e as pessoas a eles equiparadas de acordo com o § 2º, quando solteiros e estudantes de curso superior, poderão, mediante declaração escrita do associado, ganhar a condição de dependente até os vinte e quatro (24) anos de idade.
§ 4º
A invalidez, para fins de qualificação e inclusão como dependente de associado, bem como para habilitação a qualquer benefício, somente será considerada quando total, definitiva e permanente, o que deverá ser periodicamente comprovado, mediante exame médico.
§ 5º
É assegurado à filha solteira maior de vinte e um (21) anos o direito a ser considerada dependente presumida de associado, desde que esteja vinculado ao serviço público estadual anteriormente à vigência desta Lei.