Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As pessoas de que trata o artigo 4º são associados obrigatórios do IPERGS embora exerçam outro emprêgo ou atividade incluídos no regime da Lei Orgânica de Previdência Social.