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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

As pessoas de que trata o artigo 4º são associados obrigatórios do IPERGS embora exerçam outro emprêgo ou atividade incluídos no regime da Lei Orgânica de Previdência Social.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966