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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 8º

As pessoas de que trata o artigo 4º são associados obrigatórios do IPERGS embora exerçam outro emprêgo ou atividade incluídos no regime da Lei Orgânica de Previdência Social.