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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao associado que deixar de exercer atividade sujeita a inscrição no IPERGS, é facultado manter essa qualidade, desde que manifeste, por escrito, sua intenção, dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência e passe a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das suas contribuições, acrescidas das correspondentes atribuídas ao Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966