Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao associado que deixar de exercer atividade sujeita a inscrição no IPERGS, é facultado manter essa qualidade, desde que manifeste, por escrito, sua intenção, dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência e passe a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das suas contribuições, acrescidas das correspondentes atribuídas ao Estado.