Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A perda da qualidade de associado importa na caducidade imediata dos direitos inerentes a essa qualidade.