Artigo 18, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São serviços:
I
Quanto aos associados:
a
assistência financeira;
b
assistência habitacional.
II
Quanto aos associados e dependentes:
a
financiamentos assistenciais;
b
assistência médica;
c
outros serviços, existentes ou que venham a ser criados.