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Artigo 18, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 18

São serviços:

I

Quanto aos associados:

a

assistência financeira;

b

assistência habitacional.

II

Quanto aos associados e dependentes:

a

financiamentos assistenciais;

b

assistência médica;

c

outros serviços, existentes ou que venham a ser criados.

Art. 18, II, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966