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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 39

Os valores das pensões em manutenção, concedidas pelo IPERGS na forma do Plano instituído por esta Lei, serão reajustados sempre que o forem, em caráter geral, os vencimentos e salários do funcionalismo estadual e na proporção permitida pelo "Fundo de Reajustamento das Pensões Concedidas", a que se refere o artigo seguinte.

Parágrafo único

O reajustamento será aplicado às pensões em vigor com a constituição familiar que tiverem na data da sua realização.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966