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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 63

O Regulamento indicará as resoluções que dependerão de aprovação do Chefe do Poder Executivo, ou do titular da Pasta a que o Instituto estiver vinculado.