Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Regulamento indicará as resoluções que dependerão de aprovação do Chefe do Poder Executivo, ou do titular da Pasta a que o Instituto estiver vinculado.