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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 36

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966