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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 19

O cálculo dos benefícios será feito tomando-se por base o "salário de benefício", entendendo-se como tal a média dos salários de contribuição sobre os quais haja o associado realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais, contadas até o mês anterior ao do óbito do associado.

Parágrafo único

Em se tratando de associado que não tenha completado 12 (doze) meses consecutivos de inscrição no IPERGS, a média referida no artigo terá como base o número de meses de contribuição.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966