Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Quaisquer importâncias devidas e não recolhidas na data própria renderão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento previsto na operação e independentemente de qualquer interpelação ou aviso.
Parágrafo único
O disposto no artigo aplica-se a quaisquer pessoas, entidades ou Poder Público nas suas relações com as atividades de Seguro Privado do Instituto.