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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 35

A assistência mencionada no artigo 33, será prestada através da credenciação em todo o Estado de instituições ou profissionais especializados.

§ 1º

É permitida a participação dos servidores nas despesas assistenciais própria e de seus dependentes calculada de maneira inversa ao valor das despesas e extenção da assistência.

§ 2º

O Instituto organizará tabelas de honorários e serviços às quais deverão os pretendentes à credenciação, manifestar sua adesão.

§ 3º

A assistência poderá, também, ser prestada através de contrato ou convênios com organizações, empresas, associações e outras entidades similares, públicas ou privadas.