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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 27

Toda a vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no artigo 25, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único

Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966