Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Fundo a que se refere o artigo anterior será constituído pelas seguintes fontes de receita:
a
Quarenta por cento (40%) da contribuição dos associados, fixada na letra "a" do artigo 41 desta Lei;
b
emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestação dos serviços da assistência médica;
c
vinte por cento (20%) do lucro líquido auferido com as operações a que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 18;
d
auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim;
e
outros recursos eventuais.
Parágrafo único
A receita de que trata o artigo será contabilizada em separado das demais do Instituto e movimentada sob contrôle específico.