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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 34

O Fundo a que se refere o artigo anterior será constituído pelas seguintes fontes de receita:

a

Quarenta por cento (40%) da contribuição dos associados, fixada na letra "a" do artigo 41 desta Lei;

b

emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestação dos serviços da assistência médica;

c

vinte por cento (20%) do lucro líquido auferido com as operações a que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 18;

d

auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim;

e

outros recursos eventuais.

Parágrafo único

A receita de que trata o artigo será contabilizada em separado das demais do Instituto e movimentada sob contrôle específico.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966