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Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 40

O custeio dos reajustamentos periódicos dos valores das pensões concedidas correrá à conta de um fundo especial, denominado "Fundo de Reajustamento das Pensões Concedidas", constituído pelos seguintes recursos:

a

excesso da capitalização atuarial resultante das aplicações das reservas, apurado pelo órgão atuarial próprio;

b

produto das taxas de expediente e emolumentos cobrados pelo Instituto;

c

percentagens que forem estipuladas para a concessão das operações previstas nos artigos 30 e 36;

d

produto da taxa de sobrecarga incidente nas operações a que se refere a letra c, inciso II, do artigo 18;

e

até 10% (dez por cento) da receita anual arrecadada da Contribuição do Associado e da Quota de Previdência no período entre o reajustamento a ser feito e o anterior, desde que, nesse período, haja sido satisfeita integralmente a Quota de Previdência prevista pelo órgão atuarial;

f

outras destinações específicas.

§ 1º

Na hipótese de insuficiência de recursos para atender ao reajustamento previsto no artigo anterior, dadas as bases do reajustamento, correrá o excesso à conta exclusiva e responsabilidade do Estado, devendo ser incluído no Orçamento Anual respectivo o montante indispensável.

§ 2º

Todos os cálculos e as apurações necessários ao reajustamento periódico das pensões competem ao órgão atuarial do IPERGS.

§ 3º

Os recursos mencionados no artigo deverão ser aplicados, mediante planos atuariais, que tenham em vista proporcionar a máxima rentabilidade.

Art. 40, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966