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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 60

À direção do IPERGS caberá ao Presidente, que será assistido por quatro diretores nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis ad nutum.

§ 1º

Presidente é de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 2º

Metade dos diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de lista plurinominal, encaminhada pela Conselho Deliberativo e os outros, mediante indicação do Presidente da Autarquia.

Art. 60, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966