Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
À direção do IPERGS caberá ao Presidente, que será assistido por quatro diretores nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis ad nutum.
§ 1º
Presidente é de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 2º
Metade dos diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de lista plurinominal, encaminhada pela Conselho Deliberativo e os outros, mediante indicação do Presidente da Autarquia.