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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 61

A escolha, pelo Conselho Deliberativo, dos candidatos aos cargos de Diretor referidos no parágrafo 2º do artigo anterior, processar-se-á por voto direto e secreto em único escrutínio.

Parágrafo único

Fica vedado ao membro do Conselho, votar em mais de um nome para cada cargo.