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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 61

A escolha, pelo Conselho Deliberativo, dos candidatos aos cargos de Diretor referidos no parágrafo 2º do artigo anterior, processar-se-á por voto direto e secreto em único escrutínio.

Parágrafo único

Fica vedado ao membro do Conselho, votar em mais de um nome para cada cargo.

Art. 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966