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Artigo 62, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 62

Ao Presidente compete a representarão judicial e extra-judicial do IPERGS, e, assistido pelos Diretores, a administração geral da Autarquia, incumbindo-lhe, especialmente:

a

elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

b

prover os cargos e funções do IPERGS, bem como praticar todos os atos relativos à vida funcional dos servidores, na forma legal;

c

julgar as concorrências públicas e administrativas;

d

autorizar os pagamentos em geral, no IPERGS;

e

expedir as resoluções, portarias e ordens de serviços, necessárias ao cumprimento dos fins do IPERGS.

Parágrafo único

O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Diretores, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 62, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966