Artigo 62, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Ao Presidente compete a representarão judicial e extra-judicial do IPERGS, e, assistido pelos Diretores, a administração geral da Autarquia, incumbindo-lhe, especialmente:
a
elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;
b
prover os cargos e funções do IPERGS, bem como praticar todos os atos relativos à vida funcional dos servidores, na forma legal;
c
julgar as concorrências públicas e administrativas;
d
autorizar os pagamentos em geral, no IPERGS;
e
expedir as resoluções, portarias e ordens de serviços, necessárias ao cumprimento dos fins do IPERGS.
Parágrafo único
O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Diretores, na forma estabelecida no regulamento.