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Artigo 81, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 81

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

I

As pensões correspondentes a óbitos de associados, ocorridos até 31 de dezembro de 1962, serão revisadas com a constituição familiar que tiverem à data do recálculo, nas bases do novo Plano de Pensões instituído por esta Lei, adotando-se para o recálculo, como salário de benefício, o valor de 1,5 (um vírgula cinco) vezes o vencimento básico correspondente ao padrão inicial da tabela instituída para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, e vigente na ocasião do recálculo;

II

As pensões correspondentes a óbitos de associados, ocorridas após 31 de dezembro de 1962 e até a vigência desta Lei, serão revisadas com a constituição familiar que tiverem à data do recálculo, nas bases do novo Plano de Pensões instituído por esta Lei, adotando-se como salário de benefício, aquele sobre o qual o associado estava contribuindo quando da ocorrência do óbito, não podendo ser ele inferior, porém, ao salário de benefício adotado no item anterior;

III

As despesas decorrentes da melhoria das pensões, objeto dos dois itens anteriores, correrão parte por conta do Estado e parte por conta do IPERGS, segundo os critérios seguintes:

a

a parcela que constituí encargo do Estado será igual à Quota Familiar correspondente às referidas pensões, devendo figurar no Orçamento do Estado de cada exercício, sob o título "Melhoria das Pensões em Manutenção do IPERGS", a importância necessária, que será calculada prèviamente pelo órgão atuarial do IPERGS e comunicada ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda;

b

a parcela restante constituirá encargo do Instituto e será igualmente, avaliada pelo órgão atuarial do IPERGS.

Art. 81, III, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966