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Artigo 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 80

Fica extinto o Plano denominado "Pecúlio Único", transferindo-se os seus participantes para o Plano de Pensões instituído por esta Lei, sujeitos às contribuições nela previstas.