Artigo 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Fica extinto o Plano denominado "Pecúlio Único", transferindo-se os seus participantes para o Plano de Pensões instituído por esta Lei, sujeitos às contribuições nela previstas.