Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São associados obrigatórios do IPERGS todos os servidores do Estado e de suas Autarquias, ativos e inativos, inclusive os regidos pelo Direito do Trabalho e os da Justiça, bem como os membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 1º
Os Deputados Estaduais serão associados do IPERGS na forma da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
§ 2º
As contribuições dos servidores da Justiça serão calculadas tendo por base a remuneração que lhes caberia se aposentados com proventos integrais.
§ 3º
Será do Estado ou da Autarquia correspondente o encargo de aposentadoria do servidor associado obrigatório do IPERGS, ainda que regido pelo Direito do Trabalho.
§ 4º
Os atuais servidores do Estado regidos pelo Direito do Trabalho, poderão optar pelo regime estabelecido pelo artigo, no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação desta Lei, desde que contem idade inferior a quarenta e cinco (45) anos.
e
e) (Alinea tacitamente revogada)