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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

Na falta dos dependentes enumerados no artigo anterior, o associado poderá designar uma pessoa qualquer que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, desde que a designação seja feita pelo menos seis meses antes do óbito do associado.

§ 1º

Para os efeitos de qualificação como dependente designado, consideram-se:

a

em relação à idade, os limites de até dezoito (18) e mais de sessenta (60) anos para os de sexo masculino, e de até vinte e um (21) e mais de cinqüenta e cinco (55), para os do sexo feminino, ou

b

em relação à saúde, a condição de invalidez.

§ 2º

A limitação fixada na letra "a" do parágrafo anterior e a carência estabelecida no artigo não se aplicam à mãe, desde que dependa totalmente do associado.

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966